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Regime Especial de Frequencia PDF Imprimir E-mail
Escrito por Administrator   
Sáb, 07 de Julho de 2007 09:54

O regime especial assegura ao aluno a possibilidade de realizar as atividades didático-pedagógicas no período de afastamento em seu domicílio. O período de afastamento que deverá ser superior a 15 dias será determinado por laudo médico.Os casos amparados pela Legislação, merecedores de tratamento excepcional, são:1. As alunas gestantes nos termos da Lei 6.202 de 17/04/75, a partir do oitavo mês de gravidez, inclusive, e pelo período de três meses (8º. E 9º. E 1º. Mês após o parto), salvo se o médico acompanhante estabelecer de forma diversa e em qualquer fase da gestação, em razão de eventual gravidez de risco, respeitando-se a vida da gestante e o direito do nascituro;2. Os alunos nos termos do Decreto-Lei 1.044, de 21/10/69, que preservadas as condições intelectuais e emocionais necessárias ao prosseguimento do processo de aprendizagem, sejam, conforme laudo médico, portadores de afecções congênitas ou adquiridas, traumatismos ou outras situações mórbidas que impliquem incapacitação relativa para freqüência aos trabalhos escolares. O laudo deverá conter obrigatoriamente o Código Internacional de Doenças (CID); o tempo de afastamento e a terapêutica instituída para o tratamento, além da assinatura e CRM do médico. Somente documentos originais serão aceitos.O laudo deverá ser anexado ao requerimento que será entregue na Secretaria Geral, que o encaminhará para o Coordenador informando o Coordenador que o aluno (a) está em Regime Especial e que deverá providenciar as atividades e tarefas domiciliares a serem desenvolvidas e os respectivos prazos de entrega.

Última atualização em Qui, 20 de Janeiro de 2011 19:19
 
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